Processo nº: 201901790
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): PAULA ALEXANDRINA VALE DE MEDEIROS
Data da sessão: 03/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA APROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS ORAIS QUE COMPROVEM A INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA NO PROCEDIMENTO ÉTICODISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Para a procedência da representação ético-disciplinar, faz-se necessária a presença de documentos e/ou provas orais que comprovem o eventual locupletamento ilícito, sob pena de improcedência, ao teor do artigo 57 do CEDOAB. 2. Tendo sido juntada ao feito a devida prestação de contas, com a assinatura do cliente do Representado, a improcedência da representação, é medida que se impõe. 3. A ausência de provas e o respeito ao Princípio da Presunção de Inocência, impõem a absolvição do representado. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, observado o quórum de instalação e votação, acordam os integrantes da Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação, com o imediato arquivamento dos autos, tudo nos termos do voto da Relatora, que é parte integrante deste.