Ementários

Processo nº: 202106227
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 19/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA E/ OU DESÍDIA POR PARTE DO REPRESENTADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS RESCINDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Representação ético disciplinar, que imputa ao advogado representado conduta supostamente contrária à ética profissional, consistente no abandono de causa, ante a ausência de manifestação nos autos judiciais. 2. Consta na representação, que o contrato de prestação de serviços advocatícios fora rescindido, por iniciativa do representante, razão pela qual não há que se falar em inércia do representado na atuação ou ausência desta. 3. Restando comprovado que o representado não agiu contrariamente à ética profissional, a representação é improcedente. 4. Representação julgada improcedente ante a comprovação de que o advogado não teve conduta desidiosa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os juízes da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar improcedente a Representação, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com
×