Ementários

Processo nº: 202204967
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): RENATA PEREIRA DIAS
Data da sessão: 12/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA PARCELA DOS HONORÁRIOS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Falta de Prestação de Contas 3. Art. 34, XXI da lei 8.906. ecusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; 4. – É obrigação incondicional do advogado, proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e ou quando sua relação com este se findar, independentemente do motivo. 5. Quadro comprobatório do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 6. Censura com oficio reservado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto da Relatora.

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