Processo nº: 202102229
Voto: MAIORIA
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): SAMIR FARIA
Data da sessão: 06/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE LOCUPLETAMENTO FALTA DE REPASSE DE VALORES À CLIENTE REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. É dever do advogado que efetua levantamento de valores por alvará em seu nome, realizar o devido repasse dos valores recebidos, sendo inaceitável que se locuplete das quantias levantadas. Pena de suspensão por infração ao inciso XX do EAOAB. Representação conhecida e julgada procedente em parte, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação pelo locupletamento (art. 34, XX do EAOB) nos termos do voto do relator e improcedente a representação quanto ao art. 34, XXI do EOAB, utilizando os fundamentos do voto divergente, acolhido por maioria, vencidos relator e presidente da Câmara quanto a fundamentação, que é parte integrante deste.