Processo nº: 202202328
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): GLAUCO JORGE DO PRADO MIRANDA
Data da sessão: 15/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRATICA DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PENA DE SUSPENSÃO CUMULADA COM MULTA. INFRAÇÃO AOS ARTs. XX E XXVIII. CRIME INFAMANTE QUE DEVE SER ANALISADO PELA PRESIDENCIA DO ORGÃO, ILEGITIMIDADE DA 14ª CAMÂRA PARA JULGAR ACERCA DE EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PARA SUSPENSÃO EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AO INCISO XX, LOCUPLETAMENTO. 1. Transgressão ético-disciplinar por receber valores para pagamento de acordo judicial e se apropriar indevidamente do mesmo sob alegação de recebimento de honorários. Locupletamento configurado. 2. Comprovação de infração ética do representado por condutas que infringem os incisos XX e XXVIII, do art. 34 da Lei n. 8.906/1994. 3. Dosimetria da pena considerando as agravantes com aplicação de suspensão acima do mínimo cumulada com multa. Ausentes atenuantes. 4. Competência da presidência quanto a analise de crime infamante, que pode gerar exclusão de acordo com o art. 38, II. Relator: Glauco Jorge do Prado Miranda
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar pela imposição da sanção de SUSPENSÃO ao advogado LUIZ FERNANDO CAMPOS LEITE – OAB-GO nº 30.286, dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, em que fixo a SANÇÃO FINAL em 4 (quatro) meses de suspensão, pela análise dos antecedentes bem como ao pagamento de MULTA correspondente a 3 (três) anuidades, nos termos do art. 39, do referido estatuto, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.