Processo nº: 201803250
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 08/03/2023
EMENTA: RETER ABUSIVAMENTE AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL RECEBIDOS COM VISTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Prejudicial de mérito inerente à prescrição, não ocorrência. Não excedido o prazo de 5 (cinco) anos desde o recebimento da presente representação ético disciplinar até o presente julgamento, na forma do artigo 43, parágrafo 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e OAB. 2. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento da infração disciplinar pela representada constante do artigo 34. Inciso XXII, do Estatuto Da Advocacia da OAB. 3. O ônus da prova é incumbência de quem alega, que não desincumbe a representante de tal demonstração. Não foi demonstrado que a Representada não devolveu os autos judiciais em que estava com vista. 4. Não existindo provas suficientes de conduta adversa cometida pela representada, o princípio constitucional da inocência é soberano. Aplicação subsidiária da legislação penal e do princípio pro reo. 5. Representação que deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação ética-disciplinar, nos termos do voto do Relator.