Ementários

Processo nº: 202206357
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL
Data da sessão: 08/03/2023
EMENTA: : Representação Ético-Disciplinar. Patrocínio de defesa de ex-marido da representante, contra quem os representados atuaram em acordos para execução de alimentos. Código de Ética e Disciplina, arts. 19 e 20. Não incidência. Inexistência de provas de que os representados tenham se valido ou utilizado informações resguardadas pelo sigilo profissional nos patrocínios anteriores. Não demonstração de que, na defesa do ex-marido da representante, os representados tenham violado regras éticas, morais ou que, ainda, tenham militado em face de ato jurídico que antes colaboraram na produção. Liberdade de ofício do advogado que não pode sofrer restrições ou óbices; exceto pelos limites éticos e morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto do relator.

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