Processo nº 202201666
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator (a): EURIPEDES NUNES DE ALMEIDA
Data da sessão: 13 10 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Advogado que desrespeitou o dever geral de urbanidade. O uso da linguagem inadequada por parte do Representado vai de encontro aos imperativos de uma correta atuação profissional, quais sejam: emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica. Violação do artigo 33, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigos 27 e 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator, para condenar o Representado à pena de CENSURA, conforme art. 36, incisos II e III, do Estatuto da Advocacia e da OAB, no entanto, convertida em ADVERTÊNCIA em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 36, combinado com inciso II, do artigo 40, todos do Estatuto da Advocacia e da OAB.