Processo nº 202006516
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator (a): FABIER REZIO REIS
Data da sessão: 13 10 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO E AGENCIAMENTO DE CLIENTELA. EMPRESA PRIVADA. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PUBLICIDADE IMODERADA. REDES SOCIAIS. PROVIMENTO 205/2021. INFRAÇÃO ÉTICA. PROCEDÊNCIA. HABITUALIDADE DO EXERCÍCIO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Advogados que se beneficiam da captação e agenciamento de clientela, por empresa privada que presta serviço de consultoria e assessoria cometem as infrações tipificadas nos incisos, I, III e IV, do art. 34, da Lei 8.906/94. Sanção Disciplinar do art. 36, I, § único, da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. 2. Ao advogado é permitido fazer publicidade dentro dos parâmetros previsto em Lei. Todavia, mesmo através de terceiros sem a intervenção direta do representado, se tal publicidade vinculada em redes sociais, não esteja desacordo com a moderação prevista em Lei e, seus objetivos são claramente de captação de cliente, pratica o advogado representado ato antiético, previsto no art. 34 incisos III e IV, da Lei 8.906/94, art. 29, §3º, art. 31, §§1º e 2º e art. 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 3º, incisos I, II e IV do Provimento 205/2021. Sanção Disciplinar do art. 36, I, II e § único, da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. 3.No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. Para apurar habitualidade do exercício, em localidade diversa do domicílio profissional, deve-se comprovar a ocorrência de intervenção judicial, ou seja, a efetiva atuação em um processo judicial ou extrajudicial. A simples distribuição de uma ação ou juntada de procuração, sem que tenha efetivamente exercido ato judicial ou extrajudicial em cinco demandas, não configura a habitualidade, não estando o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pela representada. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade acolher o parecer preliminar e JULGAR PROCEDENTE a representação disciplinar proposta em desfavor da representada, quanto à captação de clientela e publicidade irregular em redes sociais, à pena de censura, nos termos previstos no art. 34, incisos I, III e IV, c/c art. 36, I, II, e Parágrafo Único da Lei 8.906/94; e, JULGAR IMPROCEDENTE a representação quanto à habitualidade do exercício em unidade da federação diversa do domicílio profissional, tudo nos termos do voto do relator.