Processo nº 202105284
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): Kenia Borges Souza
Data da sessão: 19 07 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR: PUBLICIDADE. ANÚNCIO PATROCINADO NO FACEBOOK. DIGNIDADE DA ADVOCACIA. ARTIGO 34, IV DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ESTATUTO DO ADVOGADO E DA OAB/GO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PROVAS IRREFUTÁVEIS. Uma vez provada a divulgação indevida dos serviços advocatícios via publicidade na página do facebook por anúncio patrocinado com agravante de não constar número de inscrição e nem telefone. Conduta não ilidida pela defesa por negativa geral. Está provada a infração assim descrita no Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme artigo 34, IV e infração cometida também em desacordo com o Código de Ética e Disciplina (Lei 8.906/94). Representação que deve ser julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para aplicar a pena de censura convertida em advertência, conforme inciso I, parágrafo único do artigo 36, do Estatuto da Advocacia e OAB de Goiás, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.