Ementários

Processo nº: 202107895
Voto: por maioria
Presidente da turma: Kattiany Diamantino de Cabral Moura
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
Data da sessão: 10/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS INEQUÍVOCAS. I. A apuração de eventual transgressão ético-disciplinar deve guardar absoluta conformidade com os fatos apresentados pelo insurgente, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte representada. II. A representação carece de elementos aptos a conduzir pelo cometimento de qualquer infração ético-disciplinar. III. Apenas a certeza absoluta, acima de uma dúvida razoável, poderia ensejar na condenação dos representados. IV. Representação julgada improcedente para absolver os representados da acusação apresentada, em razão da ausência de provas do cometimento de qualquer infração ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás, por maioria, em julgar improcedente a representação apresentada, nos termos do voto divergente apresentado, que faz parte integrante do presente.

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