Ementários

Processo nº: 202327710
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): KATTIANY DIAMANTINO CABRAL MOURA
Data da sessão: 18/05/2023
EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E INDISSOCIAVÉS EXIGIDOS PELA SÚMULA Nº. 01/2020 DESTE TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. PROCEDENCIA. 1. A Súmula nº. 01/2020 deste Tribunal de Ética e Disciplina regula os procedimentos de suspensão preventiva de Advogados e impõe, a presença de requisitos obrigatórios e indissociáveis para procedência da pena cautelar de suspensão que são eles: Competência deste Tribunal Deontológico; aferição de indícios mínimos de autoria e materialidade de cometimento de infração disciplinar; perigo na demora do julgamento do processo de representação disciplinar; imputação objetiva da infração cometida pelo representado que enseje sua suspensão e/ou exclusão; demonstração da repercussão negativa para a advocacia; existência de contemporaneidade. 2. Verificado indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. Existência de periculum in mora, presentes os requisitos do artigo 312 CPP, e conduta supostamente cometidas com aplicação de suspensão e/ou exclusão dos quadros da OAB. 4. Existência da repercussão negativa à advocacia dos fatos cometidos pelo Representado, e existência de contemporaneidade, haja vista que esta Corte teve ciência dos fatos ocorridos e prisão em flagrante do Representado somente no dia 30/03/2023, através da Comissão de Defesa das Prerrogativas, e as as notícias veiculadas pela imprensa e/ou por redes sociais se deram na no dia 09/03/2023. 5. Pedido de suspensão preventiva julgada procedente por uanimidade, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, pela presença do periculum in mora, fumus comissis delict e contemporaneidade entre a repercussão do fato negativo e o julgamento da presente medida cautelar, por até 90 (noventa) dias, ou até que sobrevenha o julgamento da pretensão acusatória nos autos do processo disciplinar principal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente o pedido de suspensão preventiva, por até 90 (noventa) dias, ou até que sobrevenha o julgamento da pretensão acusatória nos autos do processo disciplinar principal, nos termos do voto desta julgadora, que se torna relator para a confecção do acórdão.