Processo nº 202001499
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Andre Marques De Oliveira Costa
Redator(a) Jacqueline Souza Borelli.
Data da sessão: 15.12.2021
EMENTA: EMENTA N° 202001499/2021 – 11ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO – DISCIPLINAR. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. Comete infração disciplinar prevista no artigo 10 §2º da Lei 8.906/94, o advogado que intervém em mais de cinco causas por ano sem promover a inscrição suplementar, aplicando-se a pena de censura e substituindo por advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos representados, com fulcro no artigo 36 parágrafos único do Estatuto da Advocacia. Acórdão: Por unanimidade representação julgando procedente, aplicando a sanção de Censura convertida em advertência. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 11ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO com pena de Censura convertida em Advertência por ofício reservado sem registro nos assentamentos do representado, com fulcro no artigo 36 parágrafo único do Estatuto da Advocacia.