Ementários

Processo nº 201807972
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Relator(a): Estênio Primo De Souza
Data da sessão: 02.09.2020.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ANGARIAR OU CAPTAR CAUSAS, COM OU SEM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA COMPROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. CENSURA. 1.Constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94, a oferta indiscriminada de serviços advocatícios. 2. A utilização de terceiros, com documentos que demonstram a intenção de captação de ações, encontra óbice no Estatuto da Advocacia. 3. Havendo comprovação suficiente do cometimento da infração, o sancionamento dos Representados é medida que se impõe. 4. Representação julgada procedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste e indica a presença de circunstância agravante, aplicar a sanção de censura cumulada com multa equivalente a 1 (uma) anuidade

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