Processo nº 201508079
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: André Marques De Oliveira Costa
Relator(a): André Marques De Oliveira Costa
Data da sessão: 13.07.2020.
EMENTA: 2020 – 11ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. IN DUBIO PRO REU. 1 Na forma de reiterados julgados desse Tribunal de Ética, a representação deve estar acompanhada de caderno de provas capazes de comprovar a alegada conduta reprovável. 2 Com a ausência de provas, mesmo decorrente de atuação insuficiente da instância instrutória a absolvição é medida que se impõe. 3 No processo Ético-Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio do favor rei, ou princípio do in dubio pro reo. 4 Existindo dúvidas do cometimento da infração, ausência de provas, o Representado deve ser absolvido. 5 Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 11ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, julgar improcedente a representação.