Processo nº 201710685.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 11.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERVENÇÃO JUDICIAL DO ADVOGADO NO PROCESSO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1- O fato de constar o nome do advogado cadastrado no sistema de informações processuais do Tribunal sem comprovação que tenha efetivamente praticado ato judicial em mais de cinco ações, não configura habitualidade no exercício da profissão, não estando o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar no Conselho Seccional da OAB. 2- Não havendo provas materiais da efetiva intervenção judicial em mais de cinco causas no estado, sem inscrição suplementar, não há que se falar em infração ética-disciplinar. 3- A ausência de provas já impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados Seção Goiás, por unanimidade em julgar IMPROCEDENTE a presente representação ético-disciplinar, por ausência de provas, tudo nos termos do voto da relatora que acompanha o presente.