Processo nº 201710826.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão: 27.02.2020
EMENTA: ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. NECESSIDADE. O Estatuto da Advocacia e da OAB é claro ao prever a necessidade de inscrição suplementar para atuação efetiva em mais de cinco causas por ano, independente se o advogado é propositor ou não do processo. Estando demonstrada e provada a atuação em número superior ao permitido legalmente, está caracterizada a infração disciplinar. Representação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgarem procedente a Representação em face da advogada I. R. G., incursa no arts. 10, §2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, aplicando-lhe a sanção disciplinar de Censura, tudo nos termos do voto do Juiz Relator, que é parte integrante deste.