Processo nº 201607327.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 06.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATOS DA VIDA CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TED. IMPROCEDÊNCIA. 1. Condutas particulares dos advogados, com potencial ofensivo à profissão, mas de caráter não contumaz, não configuram a infração intitulada manter conduta incompatível com a advocacia. 2. A OAB e nem o TED podem se imiscuir na vida privada de seus inscritos. 3. Configurada conduta caracterizada como atos da vida civil, impõe-se a declaração de incompetência do TED. 4. Representação julgada improcedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, declarar a incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina para apreciar atos da vida civil do advogado.