Ementários

Processo nº 201600724.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Áthyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 09.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. No procedimento administrativo-disciplinar, tal como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o advogado. 2. À vista da carência de provas sobre as increpações atribuídas ao representado, sua absolvição é inevitável, ex vi art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e satisfeito o quorum mínimo regimental, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o acórdão.

PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com
×