Processo nº 201508895. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a): Jairo Menezes do Couto. Data da sessão: 20.08.2019. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXCEDER O LIMITE DE 05 (CINCO) CAUSAS EM TERRITÓRIO DIVERSO QUE POSSUI INSCRIÇÃO PRINCIPAL SEM TER INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. Comete infração o advogado que atua em mais de 05(cinco) causas por ano em território diferente de que possui a inscrição principal, sem ter a inscrição. Ocorrência do delito inscrito nos art. 10 § 2 e art 34, XVII do EOAB e art. 26 do Regulamento Geral da OAB. Aplicando a sanção de censura como pena base, nos termos do inciso I, do art. 36 do EOAB, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do representado, nos termos do Parágrafo único do mesmo dispositivo, haja vista a presença de circunstânia atenuante de primariedade. ACORDAM : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.