Processo nº 2015/08170.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão: 19.04.2019.
EMENTA: PREJUDICAR, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA, SEM O CONSENTIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO A PRECEITO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. I – Infração configurada quando a intervenção judicial causa prejuízos financeiros. II – Advogado infringe o Estatuto da Advocacia e da OAB quando comunica-se diretamente com a parte adversa, sem a ciência do patrono constituído nos autos. III – Incorre em infração ética, o advogado que não obedece ao dever de informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. IV – Configura infração ética, a conduta do advogado que ingressa, injustificadamente, em processo já constituído por outro advogado, sem prévio conhecimento deste e sem demonstrar tratar-se de medida urgente ou inadiável, não agindo, por conseguinte, com a urbanidade exigida pelo Código de Ética da OAB. Procedência da Representação por infração ao artigo 34, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.906/94; e artigos 9º, 14 e 27, do Código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TED – OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás, da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente Representação, aplicando ao Representado a pena de censura, nos termos do artigo 36, incisos I e II, da Lei nº 8.906/1994, bem como, a aplicação de sanção de multa no valor equivalente a 3 (três) anuidades, nos termos do artigo 39, do mesmo Diploma Legal, segundo às circunstâncias agravantes e atenuantes declinadas no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.