Processo nº 2016/08906.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão: 09.05.2019.
EMENTA: QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL. POSTULAÇÃO CONTRA EX-EMPREGADOR. A postulação contra ex-empregador, mesmo em nome de terceiros, por si só, pressupõe a utilização de informações privilegiadas e reservadas a que teve acesso quando do desempenho da função. Havendo semelhança entre a área da postulação e a área de prestação de serviços, está caracterizada a infração ético disciplinar. Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgar procedente a Representação, aplicando a sanção disciplinar de Censura, por infringência ao art. 19 do Código de Ética e Disciplina de 1995, nos termos do voto do Juiz Relator.