Processo nº 2017/01872.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Adrielly Cristine Alcantara Galindo Passos.
Data da sessão: 15.05.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIADE DE OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. 2. Assim, os embargos de declaração não são próprios para obter a reapreciação da matéria decidida, revelando-se incabíveis quando não caracterizado qualquer das máculas a que se reporta o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O caso em exame, não revela qualquer dos defeitos a que alude o art.1.022 do CPC, posto isto, conheço os embargos de declaração opostos e lhes nego acolhimento, ficando mantido na íntegra o acórdão proferido, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º., do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer os presentes embargos declaratórios presente, mas rejeitá-los, nos termos do relatório e voto integrantes deste.