Processo nº 2016/07290.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 15.04.2019.
EMENTA: Retenção abusiva de autos. Inexistência de prova da intimação pessoal do advogado e de prejuízo às partes ou à prestação jurisdicional. 1. A punição disciplinar pela retenção indevida de processo, tipificada no artigo 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94, reclama prova de abusividade decorrente de má-fé do advogado que, intimado pessoalmente a devolvê-lo, não o faz, causando prejuízo às partes ou à prestação jurisdicional. 2. A insuficiência de provas da conduta infracional resulta na aplicabilidade dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. 3. Improcedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da representação, julgando-a IMPROCEDENTE e determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.