Processo nº 2017/00006
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 02.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALOR PERTENCENTE AO CLIENTE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA. REPRESENTADO PRIMÁRIO. PROCEDÊNCIA. 1. Configurado locupletamento de valores pertencente ao cliente, e ausência de prestação de contas, ocorre o comentimento de infração disciplinar. 2. Infração ético-disciplinar dos incisos XX e XXI do artigo 34 c/c com o art. 33, ambos, do Estatuto da Advocacia, cuja a sanção a ser aplicada é a de suspensão, conforme disposição clara do artigo 37, inciso I, do Estatuto da Advocacia. 3. Representado primário, e tendo exercido de forma assídua e proficiente mandato ou cargo em órgão da OAB, tem a seu favor circunstância atenuante (art. 40, II, do EAOAB). 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.