Ementários

Processo nº 2016/01446.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 27.03.2019.
EMENTA: PROJETO SOCIAL – ATENDIMENTO COM OUTROS PROFISSIONAIS – FALTA DE PROVAS. Para atribuição de responsabilidade disciplinar deve haver prova da autoria dos fatos tidos como violadores dos preceitos éticos da profissão. Inexistindo prova de que o advogado concorreu para divulgação das atividades, mesmo de cunho social, não há como entender pela configuração da infração ética de captação de clientela prevista no artigo 34, IV do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2016/01446, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la procedente, nos termos do voto do Relator.