Processo nº 2016/07302.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 26.03.2019.
EMENTA: SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES- SEM ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE- ASSINATURA ELETRÔNICA DO PRÓPRIO PROCURADOR A SER SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CLIENTE art. 26 , 27, II e art. 39, do Estatuto da OAB-O Substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, cumulada com a pena de Suspensão de 06 meses e multa prevista no artigo 39 do EAOB, equivalente a 3( três) anuidades em valor atualizado desta Secional. 2. Para configuração da infração tipificada no art. art. 26 , 27, II, 36 II e art. 39, do EAOB , violação a preceito do Código de Ética e Disciplina. 3.Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente.