Processo nº 2017/04604.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 26.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DETURPAR O TEOR DA LEI. CONFUNDIR O ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. IMPROCEDÊNCIA. Não restou provado nos autos a materialidade do fato anti ético. Ausência de juntada de Boletim de Ocorrência. in dubio pro reo. Inexistência de infração ética disciplinar. 1. Considerando a notória ausência de comprovação fática / documental da prática da infração pela representada, prevista no art. 34, inciso XIV da Lei Federal n. 8.906/1994. 2. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo a representada Maria Aparecida Vilela Silva (OAB/GO40.471) das acusações ético disciplinar imputadas.