Processo nº 2016/06672.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 19.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PUBLICIDADE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIA. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. Preenchido os requisitos estabelecidos no art. 57 do CED deve a representação ser recebida e processada. A representação formulada em razão de publicidade irregular contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes e de autoria, conhecimento e/ou consentimento inequívoca. Indícios de infração ética noticiados nos autos e não demonstrado de forma irretorquível a relação causal da autoria não pode caracterizar o ilícito ético. Carência de elementos probatórios determinantes da autoria. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás -, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 19 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.