Processo nº 2016/06681.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 18.03.2019.
EMENTA: Incompetência ratione materiae. Fatos alheios à atividade profissional do advogado. 1. Tratando-se de atos vinculados à vida privada do advogado e alheios à esfera de sua atuação profissional, afasta-se a competência desta Corte Deontológica para a apreciação e julgamento do caso (art. 70, § 1º da Lei nº 8.906/94). 2. A incompetência ratione materiae resulta na extinção do feito sem apreciação de mérito, com o seu imediato arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, em declarar a incompetência ratione materiae desta Corte, na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 8.906/94, com o arquivamento do feito, nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora. Goiânia, 18 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.