Processo nº 201506494.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Alex Araújo Neder.
Data da sessão: 12.12.2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1-) Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal 2-) Para que o recurso supere o óbice de admissibilidade do art. 75 da Lei n° 8.906/94 e seja conhecido e provido, não basta a simples menção a dispositivo legal tido por violado, exigindo-se do recorrendo o enfretamento expresso dos fundamentos da decisão recorrida, com indicação precisa do ponto ou pontos nos quais a decisão recorrida teria violado dispositivos legais, sem que seja necessário nova incursão no conjunto fático-provatório dos autos, 3-) Infração ao inciso VIII (Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário) do artigo 34 da lei 8.906/94 c/c o artigo 46 do CED, duas infrações éticas, permite a pena de censura cumulada com multa. In casu, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, protocolo 2015/064494 figurando como representada a parte acima, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma do TED da OAB Goiás, unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, com base no disposto da Lei 8.906/94, tudo nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Goiânia, 12 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.