Processo nº 2015/08015 (apenso: 2015/08233).
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 12.12.2018.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTABULADA ENTRE AS PARTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO REPRESENTANTE. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO CLIENTE ATESTANDO A IDONEIDADE PROFISSIONAL DOS ACUSADOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. 1. Havendo real contradição entre dois comportamentos praticados, ou seja, representação ético-profissional contra os representandos, e assinatura de declaração a respeito da idoneidade dos serviços advocatícios prestados, não é admissível dar procedência à pretensão acusatória. 2. Prestadas as contas pelo advogado, com o pagamento da quantia devida ao constituinte, A representação deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 12 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.