Ementários

Processo nº 2013/00692.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Ronny André Rodrigues.
Data da sessão: 12.12.2018.
EMENTA: “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”. Não há que discutir mérito se presente nos autos o disposto no artigo 43, caput. É pacifico o entendimento que a notificação válida interrompe o prazo prescricional, como qualquer outro abrangido pelos incisos I e II do parágrafo supra. Também é pacifico, que daí, reinicia novo marco cuja incidência tanto pode ser intercorrente ou quinquenal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, reconhecer e declarar a prescrição da pretensão punitiva pretendida na presente ação ético-disciplinar, consequentemente, a extinção do feito com julgamento do mérito, determinando a baixa e arquivamento, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 12 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.