Ementários

Processo nº. 20150/8866.
Voto: Por maioria.
Presidente da sessão: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Ludimilla Borges Pires Adorno.
Data da sessão: 27.11.2018.
EMENTA: não havendo provas matérias o efetivo patrocínio de mais de 5 causas no estado sem inscrição suplementar não há que se falar em infração ética disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº. 2015/08866, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por maioria, julgar IMPROCEDENTE, nos termos do voto divergente. Goiânia, 27 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.