Processo nº. 20150/8866.
Voto: Por maioria.
Presidente da sessão: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Ludimilla Borges Pires Adorno.
Data da sessão: 27.11.2018.
EMENTA: não havendo provas matérias o efetivo patrocínio de mais de 5 causas no estado sem inscrição suplementar não há que se falar em infração ética disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº. 2015/08866, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por maioria, julgar IMPROCEDENTE, nos termos do voto divergente. Goiânia, 27 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.