Processo nº. 2016/08687.
Voto: Por maioria.
Presidente da turma: Anderson Máximo de Holanda.
Relator: Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 06.11.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO.INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. É inconteste que o advogado no exercício da atividade profissional possui o dever ético de prestar conta ao cliente, devolvendo-lhe bens, valores e documentos recebidos por força do mandato. 2. Com efeito, a inobservância desse regramento configura infração disciplinar punível com a sanção de suspensão. 3. Da intelecção do teor do artigo 37, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94, abstrai-se que o aludido dispositivo deve ser interpretado simultaneamente com o texto constitucional preconizado no art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Carta Magna, que proíbe a pena de caráter perpétuo, razão pela qual perfilho com o entendimento de que a suspensão do exercício profissional em todo o território nacional perdure até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, ou que se alcance o prazo máximo de 12 (doze) meses, o que ocorrer primeiro. 4. Diante dos dissensos jurisdicionais do alcance da sanção da falta de prestação de contas, há de se acolher o pedido de uniformização, a fim de que seja estabelecida decisão uniforme por esse Colegiado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação ético disciplinar e, por maioria, condenar o representado. Goiânia, 06 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.