Ementários

Processo nº. 2016/07201.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da sessão: Alex Araújo Neder.
Relator: Alex Araújo Neder.
Data da sessão: 26.09.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDENCIA. Falta de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. Imputação improvada, inexistência nos autos de provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, e/ ou à Lei 8.906/94. Improcedência da representação é condição que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação ético-Disciplinar 2016/07201 decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da Quina Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 26 de setembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.