Ementários

Processo nº. 2015/08863.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Helier Prados Silva.
EMENTA: Advogado Representação disciplinar. A representação deve estar acompanhada do caderno de provas e não meras alegações. Falta de provas, NECESSIDADE, para a comprovação de infração ética disciplinar é necessário que nos autos estejam provas suficientes da conduta infracional, a ausência de provas impõe a absolvição do representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Disciplinar n. 2015/08863, tendo como as partes acima ACORDAM os membros da 4ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil seção do Estado de Goiás, unanimidade de seus membros, conhecer da representação para julgá-la improcedente por absoluta falta de provas dos fatos alegados, com o consequente arquivamento do feito. Goiânia, 25 de setembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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