Processo nº. 2016/06713.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Luiz Rodrigues da Silva.
Relator: Fabrício de Melo Barcelos Costa.
Data da sessão: 03.09.2018
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÉNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. Ante a ausência acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela infração descrita na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, pois o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de ABSOLVER o representado da imputação que lhe foi feita. Goiânia, 03 de setembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.