Ementários

Processo nº. 201508256.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma:Carlos Márcio Rissi Macedo.
Relator: Gabriela Pereira de Melo.
Data da sessão: 20.09.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RESULTADO DE PROCESSO DIVERSO DO ESPERADO. IMPROCEDÊNCIA. O simples fato de o processo não alcançar o resultado desejado não configura infração ético disciplinar. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe. A ausência de provas impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora, determinando-se o seu arquivamento. Goiânia, 20 de setembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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