Ementários

Processo nº. 2015/02358.
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Alex Araújo Neder
Relator: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme.
Data da sessão: 11.04.2018
EMENTA: 1] PROCESSO DISCIPLINAR – INSCRIÇÃO CANCELADA – EXTINÇÃO PUNIBILIDADE- INOCORRÊNCIA – 2] INTERVENÇÃO EM AUTOS JUDICIAIS COM PROCURADOR CONSTITUÍDO – AUSÊNCIA DE NTIFICAÇÃO PRÉVIA – CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICAZ – MATERIALIDADE INCERTA – CARÊNCIA PROBATÓRIO INEFICAZ – MATERIALIDADE INCERTA – CARÊNCIA PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REU – ARQUIVAMENTO – 1] O cancelamento da inscrição profissional no curso de processo disciplinar não tem eficácia para operar a suspensão ou extinção do feito, pois se trata de infração consumada. Assim, deverá prosseguir a persecução disciplinar e, em caso de ulterior condenação, a sanção deverá ser registrada nos assentamentos do profissional punido para posterior execução, em caso de restauração da situação profissional. Preliminar indeferida. 2] No mérito, a representação formulada deve estar instruída com prova subsistente e inequívoca do fato alegado. Mero indício de que o Representado teria agido com incorreção, ao postular em processo judicial com advogado já constituído, não tem eficácia probante para determinar a materialidade do fato alegado. Por outro lado, existem indícios de que constituinte teria avisado e promovido o cancelamento da procuração anterior. Assim, não restando comprovada a materialidade do fato imputado, decorrente da insubsistência da prova produzida, a absolvição é medida que se impõe. Ademais, o Representado negou expressamente o fato imputado. Representação arquivada por falta de provas e com base no presunção da inocência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n°.: 2014/2358, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer da representação para julgá-la improcedente.. Goiânia, 11 de abril de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.