Processo nº. 2015/10877.
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 03.04.2018
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. FALTA DE URBANIDADE E RESPEITO. ELEMENTOS PROBATÍCIOS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O advogado não se subordina a qualquer autoridade e deve manter no exercício da profissão independência profissional e destemor, para que, não se intimidando, defenda o constituinte com desassombro. 2. Ante o contexto probatório incapaz de fornecer elementos suficientes para certificar a construção de um convencimento preciso acerca dos fatos, a condenação é deveras temerária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de ABSOLVER o representado. Goiânia, 03 de abril de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.