Processo nº. 2016/05617.
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relator: Gabriel Ricardo Jardim Caixeta
Data da sessão: 19.04.2018
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. VÁRIAS CONDUTAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. Pratica infração ético-disciplinar consubstanciada no locupletamento ilícito o advogado que retém valor destinado ao cliente, inclusive mediante compensação com outras verbas não previstas em contrato de honorários ou que não conte com a anuência deste último. Há que ser excluída do processo representada que não faz mais parte dos quadros da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Goiânia, 19 de abril de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.