Processo nº: 2016/05229
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 20.03.2018
Ementa: Retenção dos autos – Abusividade – Caracterização – INTIMAÇÃO VÁLIDA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA PARA DEVOLUÇÃO. Busca e Apreensão determinada. Evolução e modernização de sistemática de intimações das partes e advogados, onde há tempos todas as intimações são efetuados via Diário da Justiça. Autos não devolvidos mesmo após a intimação via Diário da Justiça e a expedição de mandado de busca e apreensão. Abuso de retenção dos autos do processos confiado a advogado. Comprovado o propósito deliberado na prática de infração disciplinar tipificada no artigo 34,XXII, da Lei 8.906/94. A retenção de um processos perdurando há mais de 17 meses, é abusiva. Destarte, é defeso ao advogado reter abusivamente os autos, praticando conduta que atenta contra a dignidade profissional, causando morosidade processual. Representação.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do procedimento disciplinar, acordam os integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, à Unanimidade de votos, por conhecer da representação e, no mérito, julgá-la procedente, com aplicação da sanção de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o artigo 37, inciso I, da Lei 8906/94, a qual reduzo para 30 (trinta) dias, ante a presença de atenuantes, motivo pelo qual também deixo de aplicar multa, a Juíza Silvana Machado de Barros refluiu do seu voto e aderiu o voto divergente.