Ementários

Processo nº:2016/06805
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator:Moacyr Ribeiro da Silva Netto
Data da Sessão: 21.03.2018
Ementa:LOCUPLETAMENTO MEDIANTE ASTÚCIA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIO QUOTA LITIS PARA PREÇO FIXO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSTITUINTE. VALORES IMODERADOS. PROCEDÊNCIA. 1. É imoral e antiético que o Advogado apresente a pessoa idosa, humilde, campesina, em plena sala de audiências, um segundo contrato de honorários advocatícios, que altere a forma de pagamento de seus honorários, sobretudo, quando o objetivo é estipular preço fixo, em detrimento do pactuado inicial de porcentagem sobre o êxito da demanda (quota litis). 2. Embora possível a majoração ou readequação do valor dos honorários contratuais, tal somente terá espaço, quando haja aumento significativo de trabalho, o que não se verifica na espécie. 3. A celebração de acordo antes de prolatada a sentença. Não retira do advogado o direito a percepção dos honorários quota litis, e por isso mesmo, em se tratando de lide previdenciária, deve ser limitada a 50% dos valores recebidos pelo constituinte, somados os honorários contratuais e sucumbenciais (Consulta 2011/05255). 4. Cobrar honorários retendo todas as prestações vencidas, nas ações previdenciárias ou assemelhadas, deixando para o cliente apenas e tão somente a expectativa das que se vencerem a partir desse termo, configura-se pretensão imoderada e certamente incompatível com a situação fática da causa. Representação julgada procedente.
Acórdão:Por maioria, em julgar procedente a presente representação ético-disciplinar, para condenar o Representado, a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, cumulada com multa de 03 (três) anuidades, não podendo o advogado praticar nenhum ato inerente a advocacia em todo território nacional, o que engloba não só a via judicial contenciosa, mas também a consultiva, devendo a pena perdurar até que satisfaça integralmente a restituição do valor devido ao Representante, ou seja atinja o prazo de 12 (doze) meses.

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