Processo nº: 2015/06833 Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira Relator: Moacyr Ribeiro da Silva Netto Data da Sessão:15/02/2017 Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal d e Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Alegações genéricas que se mostrem desprovidas de acervo probatório, não tem potencialidade para impor sanção disciplinar. O advogado, como qualquer cidadão, presume-se constitucionalmente inocente, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF) e, portanto, sua palavra goza de presunção de veracidade, até a prova robusta ao contrário. Inexistindo prova excludente de dúvida, de que o representado, tenha efetivamente praticado a infração, deve a mesma ser julgada improcedente, por insuficiência de provas. Acordão: Por Unanimidade Representação Ético-Disciplinar julgada Improcedente.