Ementários

Processo nº. 2013/04348
Presidente da Turma: H elvécio Costa de Oliveira
Relatora: Nelson Cardoso do Couto
Data da Sessão: 22/06/2016
Ementa: PROCESSO ETICO DISCIPLINAR. ATOS DA VIDA CIVIL PRATICADO PELO ADVOGADO NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. CONCURSO A CLIENTE OU A TERCEIROS PARA PRATICA DE ATO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE LEALDADE. 1 – O advogado é responsável disciplinarmente pelo atos que praticar. No exercício da advocacia com dolo ou culpa. 2- No desempenho de ato na vida civil. Dada a ausência do exercício da advocacia, o advogado não comete infração ético-disciplinar. 3 O advogado que presta concurso a terceiro para pratica de ato contrário a lei. Mormente em desfavor de seu cliente, comete a infração ético- disciplinar prevista no art. 34, inciso XXVII da Lei. 8.906/94, além de falar com dever de lealdade. 4- Representação jugada improcedente com relação ao primeiro representado e procedente com relação ao segundo.
Acordão: Por unanimidade votos, em reconhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente com relação ao primeiro representado e procedente com relação ao segundo representado, nos termos do voto do relator.

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