Ementários

Processo nº: 2011/05248
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relatora: Mário José de Moura Júnior
Data da Sessão: 08/09/2016
Ementa: ANTIPICIDADE DA CONDUTA. ADVOCACIA COMO ATIVIDADE MEIO E NÃO FIM. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Para que a representação ético disciplinar seja acolhida são necessárias atribuída ao representado ou de qualquer uma prevista no art. 34 do EOAB. A advocacia é uma atividade meio e não fim, não sendo exigível do advogado a garantia do resultado positivo da demanda judicial onde ele atuou como procurador do representante.
Acordão: Por Unanimidade, em jugar IMPROCEDENTE, para absolver a representada.