Processo nº: 2012/00030
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relator: Áthyla Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 14/12/2016
Ementa: HONORARIOS ADVOCATÍOS. PACTUAÇÃO DE 50% DO VALOR AVINDO DE DEMANDA REPARATÓRIA CARÊNCIA DE MODERAÇÃO. SENSURA CONVERTIDA ADVERTÊNCIA VIA OFÍCIO RESERVADO POR CONTA DE CIRCUNSTANCIA ATENUANTE. 1- Segundo o entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO, associação ao que foi estabelecido na tabela de Honorários Goiana, considera-se lícito, do ponto de vista ético que se pactue cláusula ad exitum ou quota litis até o limite de 50% das parcelas vencidas ou atrasadas. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios relacionados às ações previdenciárias, porque nessas hipóteses o cliente perceberá benefício de forma continua. 2. Todavia, em caso de demanda de reparação civil, não é ético o ajustamento de 50% de verba honorária incidente sobre valores relativos ao sucesso de pretensão judicial reparatório, ex vi do esquadro hermenêutico a respeito do tema que vem sendo adotado pela jurisprudência do Conselho Federal da OAB.
Acordão: Jugado procedente a representação para adverti o representado, por ajustar honorários advocatícios equivalente a 50% da verba pecuniária devida ao cliente, fruto da ação de reparação de danos.