Processo nº: 2013/07952
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Carlos Leonardo P. Segurado
Data da Sessão: 17.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Acusação de conduta antiética-abandono de causa- O abandono da causa sem qualquer comunicação ao cliente caracteriza infração disciplinar capitulada no artigo 34, inciso XI do EOAB. O advogado contratado que mesmo após ter sido intimado deixa transcorrer ” in albins” o prazo para o recurso sem comunicar o cliente e nem tão pouco sem justificar nos autos, trazendo prejuízos ao andamento do feito, comete infração ética disciplinar passível de punição de censura cumulada com multa.
Acórdão: Unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.