Ementários

Processo nº: 2012/08924
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relator: Antônio Henrique dos Reis Moreira
Data da Sessão: 09.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PROTOCOLIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUPOSTA OCORRÊNCIA DO FATO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovado que a
representação ético-disciplinar foi protocolizada mais de 05 (cinco) anos após o cometimento da suposta infração, como “in casu”, que transcorreu mais de 10 (dez) anos entre o suposto cometimento do fato e o recebimento da
representação, a punibilidade deve ser extinta por decadência do direito à representação, sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica e perpetuação do direito postulatório, entendimento da Lei Federal 6.838/80.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por ,em julgar EXTINTA A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.